Page 45 - Diretrizes Curriculares Educação Inclusiva - Volume I
P. 45

De acordo com as orientações das Diretrizes Nacionais para a Educação
          Especial na Educação Básica (BRASIL, 2004), “não se deve compor uma
          classe especial com alunos que apresentem dificuldade de aprendizagem
          não vinculados a uma causa orgânica específica, tampouco se deve
          agrupar alunos com necessidades especiais relacionadas a diferentes defi-
          ciências” (p. 53).
          No que se refere à organização de classes comuns na escola regular, as
          Diretrizes  Nacionais  para  a  Educação  Especial  na  Educação  Básica
          (BRASIL, 2004) dispõem que
                                 a distribuição dos alunos com necessidades
                                 educacionais especiais pelas várias classes do ano
                                 escolar em que forem classificadas, de modo que
                                 essas classes comuns se beneficiem das diferenças e
                                 ampliem positivamente as experiências de todos
                                 os alunos, dentro do princípio de educar para
                                 a diversidade.(Resolução n.º 02/2001, Art. 08
                                 inciso II)

          A legislação, de acordo com o Despacho n.º 14026/2007 do Ministério
          da Educação, de 3 de Julho (BRASIL, 2014n), com a redação dada pelo
          Despacho n.º 13170/2009, de 4 de Junho (BRASIL, 2014o), refere-se
          a constituição de turmas no item n.º 5.4 e orienta que “as turmas que
          integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter
          permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são
          constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2
          alunos nestas condições.”
          Ressalta-se que o Colégio Marista não prevê a atuação de turmas com o
          modelo reduzido de 20 alunos, em caso de atendimento a estudante que
          apresente necessidade educacional especial. As turmas serão organizadas
          de acordo com a proposta pedagógica e regimento de cada unidade, aten-
          dendo a legislação vigente de cada região. O que se quer ao mencionar o
          documento acima é que se tenha clareza quanto à importância do olhar
          cuidadoso no que compete a quantidade de estudantes por sala, no que
          corresponde à inclusão.
          De modo geral, a legislação nacional não especifica critérios para formação
          de turmas, em respeito à autonomia das escolas, cabendo a estas o agrupa-
          mento específico de estudantes com necessidades educacionais especiais
          por sala. Do mesmo modo, não se dispõe no país de normatização nacional




           44  Diretrizes Curriculares Maristas
   40   41   42   43   44   45   46   47   48   49   50