Page 45 - Diretrizes Curriculares Educação Inclusiva - Volume I
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De acordo com as orientações das Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica (BRASIL, 2004), “não se deve compor uma
classe especial com alunos que apresentem dificuldade de aprendizagem
não vinculados a uma causa orgânica específica, tampouco se deve
agrupar alunos com necessidades especiais relacionadas a diferentes defi-
ciências” (p. 53).
No que se refere à organização de classes comuns na escola regular, as
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
(BRASIL, 2004) dispõem que
a distribuição dos alunos com necessidades
educacionais especiais pelas várias classes do ano
escolar em que forem classificadas, de modo que
essas classes comuns se beneficiem das diferenças e
ampliem positivamente as experiências de todos
os alunos, dentro do princípio de educar para
a diversidade.(Resolução n.º 02/2001, Art. 08
inciso II)
A legislação, de acordo com o Despacho n.º 14026/2007 do Ministério
da Educação, de 3 de Julho (BRASIL, 2014n), com a redação dada pelo
Despacho n.º 13170/2009, de 4 de Junho (BRASIL, 2014o), refere-se
a constituição de turmas no item n.º 5.4 e orienta que “as turmas que
integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter
permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são
constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2
alunos nestas condições.”
Ressalta-se que o Colégio Marista não prevê a atuação de turmas com o
modelo reduzido de 20 alunos, em caso de atendimento a estudante que
apresente necessidade educacional especial. As turmas serão organizadas
de acordo com a proposta pedagógica e regimento de cada unidade, aten-
dendo a legislação vigente de cada região. O que se quer ao mencionar o
documento acima é que se tenha clareza quanto à importância do olhar
cuidadoso no que compete a quantidade de estudantes por sala, no que
corresponde à inclusão.
De modo geral, a legislação nacional não especifica critérios para formação
de turmas, em respeito à autonomia das escolas, cabendo a estas o agrupa-
mento específico de estudantes com necessidades educacionais especiais
por sala. Do mesmo modo, não se dispõe no país de normatização nacional
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