Page 41 - Projeto Jogos internos Marista (JIM)
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               TÍTULO IX – CERIMÔNIA DE ABERTURA E PONTUAÇÃO
               Art. 40 - As competições terão início no dia xx/xx/xxxx com a Cerimônia de Abertura.
               Cada turma deverá organizar o desfile de seus atletas e confeccionar sua placa de
               identificação.  Os integrantes da mesa de autoridades farão o julgamento das equi-
               pes, que serão identificadas por cores.

               Art. 41 - Por medida de segurança, não será permitido o uso de artefatos como
               bombas, foguetes, sinalizadores, fumaças e similares. A equipe que infringir o pre-
               sente artigo perderá xx pontos.




               TÍTULO X – DOS PROTESTOS
               Art. 42 - O protesto é uma manifestação diante de situação pretensamente irregular,
               decorrente das disputas e deve ser expresso em documento próprio, encaminhado à
               Comissão Central.

               Art. 43 - Qualquer protesto só será aceito se atender às seguintes exigências:

               a.  o documento de protesto deverá ser apresentado dentro do prazo máximo de
                   uma hora após a realização do jogo;
               b.  o documento deverá constar de comprovante de pretensa irregularidade, assina-
                   do por um dos professores de Educação Física do Colégio Marista;
               c.  o protesto deverá ser expresso de maneira clara e objetiva, em papel ofício, assi-
                   nado pelo representante da turma e/ou capitão da equipe interessada (conforme
                   assinatura na súmula).
               Art. 44 - Cada protesto deverá ser analisado e solucionado o mais rápido possível e                   PROJETO JOGOS INTERNOS MARISTA (JIM)
               antes do início do próximo jogo previsto em tabela.

               Parágrafo único – A Comissão Central deverá julgar os protestos com, pelo menos,
               quatro de seus membros, sendo um deles um representante da equipe diretiva.

               Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central.
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